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Prática anti sindical

A conduta que a Lei 9.029/95 visa a desestimular é a discriminação e esta também se faz presente nas práticas anti-sindicais, de modo que ao empregado despedido por ter participado de movimento paredista, ou por ter se apresentado um sindicalista atuante, podem ser aplicadas as determinações do art. 4º dessa lei, in verbis:

 

 

 

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:

 

 

 

I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

 

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

 

 

 

Não se pode esquecer, ademais, que a própria Constituição brasileira, baseada em ideais democráticos e que fixou como preceitos fundamentais, a cidadania, o valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana, proibiu a prática de discriminações como óbice à promoção do bem de todos ou à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º.).

 

 

 

 

 

CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSA DO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação anti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo ser determinada a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas” ou “a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” sempre corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais.

 

Por Paulo Malerba – Diretor da FETEC/CUT/SP e funcionário do Banco do Brasil

Paulo Eduardo Malerba: [email protected]

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