Tramita na Câmara dos Deputados o PLP 68/2024, que tem por regulamentar a Reforma Tributária (PEC 132). A regulamentação é fundamental para que a reforma seja colocada em prática, entretanto, do modo como está, fundos de pensão passariam a ser tributados.
Diretores eleitos da Previ e de outros fundos de pensão e as entidades representativas dos associados e dos fundos, como Anapar e Abrapp, fazem corpo a corpo na Câmara dos Deputados para convencer os parlamentares a alterarem o PLP.
“É equivocado tributar os fundos de pensão, pois eles não têm por objetivo o lucro, como é o caso das previdências provadas oferecidas pelos bancos. Fundos como o Previ, são a poupança que permitirá a aposentadoria e a pensão dos trabalhadores e trabalhadoras”, afirmou Paulo Malerba, presidente do Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região, “Manifestamos nosso apoio ao movimento e esperamos que os parlamentares compreendam a importância de alterar o projeto.”, concluiu.
O projeto de lei deve ir à votação da Câmara dos Deputados ainda esta semana e é preciso que uma emenda seja aprovada para impedir a tributação.
“Estamos sensibilizando os deputados pela alteração. Não somos bancos, não atuamos para ter lucro”, reafirma Márcio de Souza, diretor eleito de Administração da Previ, que está na Câmara visitando gabinete por gabinete dos deputados e deputadas.
Emenda
Os eleitos da Previ, a Anapar e outros fundos propuseram uma emenda ao PLP 68. “É importante que os parlamentares, que representam a população, saibam dos impactos negativos que o texto original do projeto provocará na poupança dos trabalhadores e na economia como um todo”, alerta Marcel Barros, presidente da Anapar (Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão e Autogestão em Saúde).
Convidamos os bancários e bancárias a ajudarem, enviando a carta para seus representantes na Câmara dos Deputados (https://www.camara.leg.br/deputados/quem-sao).
Confira a proposta de carta aos parlamentares.
Caro(a) Parlamentar,
Tramita nessa Casa de Leis PLP 68/2024, de autoria do poder executivo, que visa regulamentar a PEC 132 – Reforma Tributária.
Melhorar o arcabouço fiscal e promover uma melhor distribuição da carga tributária é salutar para o País e desejo de toda a sociedade.
Entretanto é preciso ficar atento a alguns artigos contidos na proposta original e mantidos no substitutivo apresentado pelo GT que podem prejudicar trabalhadores e trabalhadoras com tributação de suas poupanças previdenciárias e planos de autogestão em saúde.
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar -EFPC, também chamados de fundos de pensão, são entidades associativas, mutualistas e sem fins lucrativos. Visam arrecadar, administrar, gerir e investir a poupança de trabalhadores com objetivo de pagamento de um benefício no período pós laboral.
O PLP 68/24 equipara, de forma equivocada, os fundos de pensão às entidades abertas de previdência, plano de previdencia comercializados por bancos e gestoras de valores, que tem fins lucrativos E, muitas vezes, sem caráter previdenciário.
Da mesma forma, o projeto em questão equipara as entidades de autogestão em saúde, igualmente mutualistas e sem fins lucrativos, aos planos de saúde de mercado e cooperativas médicas, impondo-lhes uma tributação que hoje nao existe.
Com objetivo de manter o caráter mutualista dessas entidades e garantir que continuem em condições de atender aos seus associados, propomos as seguintes alterações no substitutivo apresentado pelo GT:
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2024
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 177. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
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XIII – previdência privada, composta por operações de administração e gestão da previdência complementar aberta;
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Art. 172. ………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:
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XXIV – entidades abertas de previdência complementar;
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Art. 217. Na previdência complementar aberta de que trata o inciso XIV do caput do art. 177, e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, para fins de determinação da base de cálculo:
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Art. 209. As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização serão aquelas previstas no art. 184.
Art. 221. As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:
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Art. 228. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, quando esses serviços forem prestados por:
I – seguradoras de saúde;
II – operadoras de planos de assistência à saúde;
III – cooperativas de saúde.
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Art. 509 – Estão sujeitas à alíquota zero de IBS e CBS as atividades de previdência privada prestadas por entidades de previdência complementar fechadas sem fins lucrativos.
Com informações de Associados Previ e Bancários de Jundiaí e Região
Foto: Pedro França/Agência Senado