Abaixo o resumo dos aditivos do Santander/Real
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Aditivo do Real
http://www.afubesp.com.br/novo/noticias.asp?dsid=5323
Aditivo do Santander
http://www.afubesp.com.br/novo/noticias.asp?dsid=5322
ADESÃO À LICENÇA REMUNERADA PRÉ - APOSENTADORIA SANTANDER
ESTABILIDADE 24 MESES – cláusula 16ª:
1. Requisitos cumulativos: faltar 24 meses para se aposentar e estar dentro dos critérios de estabilidade previstos nas alíneas f ou g da cláusula 24ª da CCT – FENABAN.
CLÁUSULA 24ª CCT - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
ATENÇÃO: para os bancários do antigo Banespa (admitidos antes de 20/11/2000) deve ser observado o tempo de banco previsto na cláusula 15ª deste acordo coletivo (25 anos para homens e 21 para as mulheres).
2. Prazos:
- Empregados que em 30/03/2009 já preencheram os requisitos: deverão aderir à licença impreterivelmente no período de 30/03/2009 à 30/04/2009;
- Empregados que preencherem os requisitos no prazo de vigência da cláusula (até 29/03/2010): termo de opção deverá ser entregue no prazo de até 15 dias contados do início do período de 24 meses que antecedem a aposentadoria;
- Empregados que estiverem afastados por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, termo de opção deverá ser entregue até 05 dias após retorno ao trabalho.
ESTABILIDADE 12 MESES – cláusula 17ª:
1. Requisitos cumulativos: possuir 15 ou mais anos de vínculo empregatício ininterrupto com uma das empresas abrangidas pelo acordo (ver cláusula 34ª), estar a 12 meses da aposentadoria e possuir estabilidade nos moldes da alínea “e” da cláusula 24ª da CCT – FENABAN.
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
2. Prazos:
- Empregados que em 30/03/2009 já preencheram os requisitos: deverão aderir à licença impreterivelmente no período de 30/03/2009 à 30/04/2009;
- Empregados que preencherem os requisitos no prazo de vigência da cláusula (até 29/03/2010): termo de opção deverá ser entregue no prazo de até 15 dias contados do início do período de 12 meses que antecedem a aposentadoria;
- Empregados que estiverem afastados por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, termo de opção deverá ser entregue até 05 dias após retorno ao trabalho.
PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS:
Preenchimento do termo de opção deverá ser feito com assistência do sindicato que o assinará juntamente com o optante.
Após preenchimento do termo de opção o sindicato deverá enviá-lo ao banco juntamente com os documentos que comprovem o tempo de 24 ou 12 meses para aposentadoria no prazo de 03 dias.
Nos 15 dias subsequentes à entrega do termo, o banco deverá dar retorno ao sindicato e empregado interessado, sobre a concessão ou não do pedido de licença remunerada pré-aposentadoria.
LEMBRANDO:
- Empregados com 12 meses ou menos para se aposentar começarão usufruir a licença em no máximo 45 dias após aceitação do banco.
- Empregados com mais de 12 meses para se aposentar, terão ciência da data do início da licença com antecedência mínima de 10 dias.
- Opção por licença remunerada com Cabesp implica no imediato pedido de aposentadoria ao INSS, após o término do período de gozo da licença, sob pena de caracterização de justa causa o seu descumprimento.
- Opção de licença remunerada sem Cabesp implica em dispensa sem justa causa ao final do período de gozo da licença, recebendo o empregado todas as verbas rescisórias a que faz jus, sem necessidade de requerer a aposentadoria .
- A formalização do termo de opção implica em garantia de emprego pelo período em que durar a licença, excluindo qualquer outra garantia que porventura o empregado tivesse.
ABONO INDENIZATÓRIO
De acordo com a cláusula vigésima, será concedido um abono indenizatório aos empregados que se encontravam, em 30/03/2009, em uma das seguintes condições:
- Recebendo aposentadoria, mas ainda na ativa;
- Preenchido todos os requisitos para se aposentar;
- Estando em até 10 dias de preencher os requisitos para aposentadoria.
É condição para o recebimento do abono, que o empregado faça opção pela rescisão contratual para aposentadoria, devendo para tanto optar por este benefício junto ao Banco Santander, em até 10 dias contados da assinatura.