Vitória judicial do Sindicato beneficia Grendacc

Itaú-Unibanco tentou impedir greve da categoria em 2011. ”Sindicato sai vitorioso e parte da multa será revertida em benefício do Grupo em Defesa da Criança com Câncer”, diz Paulo Malerba

Está chegando ao final a ação na qual o Itaú-Unibanco foi condenado a pagar multa por abuso processual. Parte da multa, no valor de R$ 250 mil, será destinada ao Grupo em Defesa da Criança com Câncer, o Grendacc de Jundiaí. 

O presidente do Sindicato, Paulo Malerba, conta que em 2011, o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e região realizava greve por melhores salários e condições de trabalho. ”O banco acionou a Justiça com pedido de interdito proibitório, como se o Sindicato estivesse se apossando de seus bens, no caso de uma agência bancária”, conta.

Segundo Malerba, o juiz que recebeu a ação, atuava em gabinete próximo à agência e um oficial de justiça foi pessoalmente apurar a situação. ”No local foi constatado que não ocorria nada do que o banco alegava e que a greve estava sendo realizada dentro da legalidade”.

Malerba explica que o banco recorreu, mas o tribunal manteve a multa em R$ 250 mil. Deste montante, R$ 104 mil foram judicialmente destinados ao Grendacc. ‘‘O Grendacc foi uma escolha do Sindicato, porque o dinheiro poderia ter outro destino. Portanto, vale destacar que foi uma iniciativa da nossa diretoria sugerir à Justiça que revertesse parte da multa ao Grupo de Defesa da Criança com Câncer”, conta o presidente.

Atitude antissindical

O advogado do Departamento Jurídico do Sindicato, Vladimir Tavares, informa que o valor se refere ao comportamento do Banco Itaú-Unibanco na greve da categoria no ano de 2011. ‘’A Justiça entendeu que a atitude do banco era uma estratégia para violar o direito de greve de seus funcionários, em uma atitude antissindical, condenando o banco ao pagamento da multa por litigância de má-fé”.

Para Paulo Malerba, a justiça foi feita. ‘’O Sindicato e os bancários apenas exerciam seu legítimo direito e foram alvo de um processo movido com má fé pelo banco. Além de o Sindicato sair vitorioso, com um ótimo trabalho de nosso departamento jurídico, vamos poder ajudar o Grendacc, que presta um serviço se suma importância à população de Jundiaí e região.

Saiba como ajudar o Grendacc em http://institucional.grendacc.org.br/

fonte: Seeb Jundiaí

Foto: A presidente do Grendacc, Verci Bútalo, recebe a direção do Sindicato dos Bancários: multa de R$ 104 mil será revertida para o Grupo em Defesa da Criança com Câncer

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Confira o Acórdão na íntegra

SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
0001497-30.2011.5.15.0096 RO – Recurso Ordinário
VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 3A
Recorrente: Itaú Unibanco S.A.
Recorrido: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Jundiaí e Região
Juiz Sentenciante: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES
Designado redator do presente acórdão, adoto parcialmente o voto do Exmo.
Desembargador Dr. José Carlos Ábile, que restou vencido quanto à fixação dos valores decorrentes da litigância de má-fé e honorários advocatícios, nos seguintes temos:
“O recorrente discorda da r. sentença de fls. 224/232, complementada às fls.
242, que, apesar de extinguir o processo sem resolução do mérito, “por
absoluta falta de interesse processual”, o condenou no pagamento de
honorários advocatícios, além de multa de R$6.000.000,00, por entender
caracterizado abuso processual. A prova fornecida, de acordo com o
recorrente, justificava, na ocasião, o ajuizamento do interdito proibitório. Ainda conforme o recorrente, como a greve que motivou o ajuizamento do interdito proibitório é de 2011 e, portanto, já se encerrou, deve ser aplicado no caso o artigo 282, § 2º, do CPC em vigor, com a exclusão da multa arbitrada na r. sentença atacada, mesmo porque o que o solicitado na ocasião foi apenas a proteção possessória de suas agências bancárias, de modo que não ocorreu abuso processual algum, muito menos o reconhecido na r. sentença atacada, para justificar a aplicação de multa. O recorrente informa, também, que durante a instrução processual apenas exerceu seu direito ao contraditório e a ampla defesa., mesmo porque em nenhum momento abriu mão de produzir prova testemunhal. Destaca a recorrente, por fim, que não praticou ato antissindical, mesmo porque a prova demonstrou que, em determinados dias, durante a grave de 2011, os empregados eram impedidos de ingressar em suas agências para laborar. Por tais motivos, a recorrente requereu, além da redução do percentual de honorários advocatícios, o seguinte: “a anulação ou a reforma da r. sentença, para exclusão da multa e para produção de provas;
alternativamente, a multa deverá ser reduzida para valor não superior a
R$10.000,00.”
Não há contrarrazões.
A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou, à folhas 71, pelo
conhecimento do apelo e, no mérito, pelo parcial provimento.
É o relatório.
VOTO
2 PROCESSO Nº 0001497-30.2011.5.15.0096 RO 2
Conhecimento.
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do
recurso, mesmo porque devidamente comprovada a tempestividade não só do pagamento das custas mas, também, da realização do depósito recursal (fls.
85 e 264, respectivamente).
Mérito
Interdito proibitório – legitimidade – interesse de agir
– abuso processual – multa cominada
O recorrente não se conforma com a r. sentença atacada pois alegada que a
prova fornecida demonstrou a veracidade dos fatos narrados na petição inicial e, assim, a necessidade do ajuizamento da ação de interdito proibitório.
Salientou o recorrente, ainda, que o impedimento de acesso dos trabalhadores ocorreu em várias de suas agências, de modo que era possível a indicação de todas elas quando do ajuizamento da ação. Ressaltou o recorrente, também, que apenas solicitou, em face de tais fatos, proteção possessória aos referidos estabelecimentos para evitar, inclusive, abuso no direito de greve, justamente em face do histórico anterior de movimentos paredistas no âmbito bancário.
Argumenta o recorrente que o direito de greve não é absoluto, mesmo porque ao lado dele existem outros, como os de terceiros e o de propriedade, devendo ser respeitada inclusive, a vontade daqueles que desejam laborar. Sustenta,
também, o recorrente, que é legítimo o pedido de tutela possessória tanto após a turbação como em caráter preventivo, conforme dispõe o artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal, e precedente do E. STF que aponta. Ainda de acordo
com o recorrente, não houve abuso de direito processual, tendo em vista a
legalidade e legitimidade do ajuizamento do interdito proibitório. Ressalta que,
ao ser anulada a primeira sentença, foi determinado o retorno dos autos à Vara
de Origem para a apresentação de defesa e designação de audiência de
instrução, permitindo-se aos litigantes a produção de provas pretendidas.
Afirma que, designada a audiência de instrução, apenas exerceu o seu direito
ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, não tendo ocorrido, na ocasião, portanto, contradição
alguma em seu comportamento, mesmo porque já havia requerido na petição
inicial a produção de provas em audiência (item “e” da petição inicial). Afirma
que a testemunha apresentada confirmou os fatos alegados na petição inicial,
ou seja, que tanto ela como os demais empregados, na greve de 2011, eram
impedidos de ingressar em suas agências. Assevera que jamais agiu com
intenção de agredir a ordem jurídica e a dignidade do Poder Judiciário e que o
pedido foi dirigido a todas as agências da jurisdição da Vara de Origem, sendo
irrelevante, portanto, o local em que foi assinada ou produzida a petição inicial.
Destaca, também, que o simples manejo da ação de interdito proibitório não
implica em abuso processual e tampouco conduta processual agressiva à
ordem jurídica e à dignidade da justiça. Por fim, quanto à multa cominada,
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afirma que carece de amparo legal, mesmo porque não comprovado qualquer
dano à parte contrária, sendo que, além do mais, o valor arbitrado, além de
excessivo, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Expostas as razões do recorrente, cumpre destacar que, no caso em análise, a
r. sentença atacada extinguiu o processo sem resolução do mérito, por
ausência de interesse processual, sob o argumento de que o recorrente “…
utilizou a medida judicial interposta meramente como estratégia para violar o direito de greve de seus empregados e para agredir a própria dignidade da justiça, intentando uma ação de natureza temerária…”.
Para chegar a tal conclusão, a r. sentença atacada considerou o auto de
constatação (fls. 42), onde o Sr. Oficial de Justiça apurou, na ocasião dos
fatos, que na agência do recorrente, localizada na rua Rangel Pestana,
esquina com Siqueira de Morais, em Jundiaí e naquela da Vila Arens, da
mesma cidade, não havia qualquer abuso do Sindicato, já que, de acordo com a gerente ouvida, a única atitude tomada pelos membros era a de “tentar convencer os trabalhadores a aderir ao movimento grevista, sem nenhuma violência”. Ainda de acordo com a r. sentença atacada, o interdito proibitório foi utilizado como estratégia para violar o direito de greve de seus empregados e para agredir a dignidade da justiça, uma vez que o recorrente, além de
apresentar versão desvencilhada da realidade, após conseguir anular a r. sentença proferida anteriormente, apresentou réplica sustentando a perda de objeto da ação, em virtude do encerramento da greve;
todavia, na audiência realizada em 21/07/2016, em conduta maliciosa e contrária à postura processual anterior (inclusive contrária aos termos da petição inicial, que não requereu a produção de provas), requereu ao Juízo a oitiva de duas testemunhas, além do depoimento do Diretor do Sindicato, demonstrando clara tentativa de criar incidente processual. Ainda de acordo com a r. sentença atacada, tais requerimentos, que foram deferidos para evitar nova alegação de nulidade, em especial o depoimento da única testemunha ouvida, demonstrou a conduta antissindical e temerária do recorrente, que teria utilizado uma trabalhadora, na qualidade de “fura greve oficial” para dirigir-se, durante o movimento paredista, a agências bancárias distintas daquelas onde laborava com o claro objetivo de ser barrada quando tentasse o ingresso, atitude
contrária ao acertado com o Sindicato, que já havia ajustado revezamento de empregados. A r. sentença atacada, em face de tais motivos, ou seja, por
considerar que a prova demonstrou que o recorrente, com tal prática, objetivou criar conflitos entre os empregados, para estimular piquetes, que se faziam
necessários diante da ação articulada de “fura greves oficiais”, como a
testemunha e, ainda, por julgar que ficou caracterizada conduta processual
agressiva à ordem jurídica e à dignidade da Justiça, verificada 05 (cinco) anos depois dos fatos relativos ao movimento grevista, condenou o Banco ao pagamento de multa de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a ser
revertida ao Sindicato, conforme já havia sido fixado na sentença anterior, com acréscimo de 20% (R$1.000.000,00 – um milhão de reais).
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Como já destacado acima, o recorrente ajuizou a presente Ação de Interdito
Proibitório, em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Jundiaí e Região, alegando, em resumo, que os documentos
fornecidos (fls. 13 e seguintes) eram suficientes para demonstrar o fechamento de suas agências localizadas sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Origem, com a obstrução ilegal de acesso de clientes e funcionários que não aderiram à greve, fatos que caracterizavam evidente turbação da posse. Em face de tais razões e com base no artigo 6º, §3º, da Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, pediu liminarmente a intimação do sindicato reclamado para que não
promovesse a turbação de sua posse (letra “a”, fls. 10).
Em razão das alegações feitas pelo recorrente e talvez por considerar que os documentos fornecidos não eram suficientes para demonstrar os fatos
alegados na petição inicial (e realmente não eram pois os respectivos
documentos nada informam sobre agências bancárias sob a jurisdição das
Varas de Jundiaí), o MM. Juiz “a quo” expediu o mandado de constatação de
fls. 38.
O Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento do referido mandado, constatou o
seguinte:
“…preenchidas as formalidades legais, constatei a ausência de qualquer
prática ilícita por parte de membros do reclamado, perante o reclamante.
Segundo a gerente do reclamante, nem no horário de entrada foi constatada
alguma atitude, por parte do reclamado que pudesse ser classificada como
ilícita, pois o que os membros do Sindicato fazem é tentar convencer os
trabalhadores a aderir o movimento grevista, sem nenhuma violência.
Também, segundo informou a gerente e um segurança do banco, é que a
Agência da Vila Arens está funcionando. Alguns membros do reclamado que
se encontravam em frente da requerente disseram que o movimento é pacífico
e transcorre dentro da lei.” (grifo nosso, Auto de Constatação – fls. 42).
Em vista da informação do Sr. Oficial de Justiça, ou seja, que não restaram
constatados os fatos narrados na petição inicial, o MM. Juiz “a quo” proferiu a r.
sentença de fls. 43/50, extinguindo não só o feito sem resolução do mérito,
mas aplicando à ora recorrente, ainda, multa de R$5.000.000,00, por entender que houve abuso processual.
A r. sentença referida no parágrafo anterior, todavia, foi anulada pela C. Seção de Dissídios Coletivos deste Eg. TRT (Acórdão de fls. 128/130), em virtude do
acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, restando determinado,
ainda, as seguintes providências: 1) a notificação do Sindicato para apresentar
defesa; 2) a designação de audiência; 3) a produção de provas pelos litigantes.
Com o retorno dos autos à Vara de Origem, o Sindicato apresentou defesa,
sendo que o recorrente, por ocasião da réplica (fls. 206/208), assim se
manifestou:
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“A petição inicial veio instruída com prova suficiente da turbação da posse,
constituída por ata notarial, sendo que essa última nem sequer foi impugnada
pela defesa.
Contudo, conforme ponto em comum entre a defesa e a atual posição do
autor, a situação narrada na petição inicial não mais subsiste, haja vista o
encerramento daquele movimento grevista há mais de 5 anos, o que levanos a ratificar o pedido conjunto de extinção do feito sem o julgamento
do mérito (art. 267, VI, CPC).” (destaque nosso, fls. 208)
Apesar do informado na réplica, o recorrente, quando da realização da
audiência (fls. 213/214), requereu a oitiva de uma testemunha que declarou o
seguinte:
“na greve de 2011, não se recorda se nos dias iniciais ou no últimos,
ocorreram dias em que não conseguiu entrar para trabalhar;” (fl. 213),
esclarecendo que “a restrição de entrada nas agências é feita mediante
negociação do gestor da agência com os representantes do sindicato; advém
daí a restrição de entrada na agência, pois, como fruto dessa negociação, é
autorizada a entrada de apenas um empregados de cada área; para fazer valer
a negociação era realizado um revezamento, sendo que para realização do
revezamento havia um transtorno na entrada nas agências onde
permaneciam, na entrada, pessoas não ligadas ao sindicato e que
geravam constrangimento, até porque eram pessoas muito fortes, sendo que,
às vezes, também ocorria de os representantes do sindicato entrarem nas
agências para cobrar a realização do revezamento; (…) ; a história relatada
não se refere a todas as agências de Jundiaí, pois geralmente ficavam
abertas sem restrição duas ou três agências, sendo que mais para o final
da greve apenas uma agência ficou funcionando sem qualquer restrição; a
depoente não sofreu agressão física em nenhum dos momentos
relatados; (…).” (destaques acrescentados, fls. 213/214).
Diante desse encadeamento de atos processuais, há dois pontos que, de fato,
chamam atenção: 1º) falta de interesse processual, que motivou a extinção
do processo na sentença impugnada; 2º) abuso processual, que redundou na
aplicação da multa fixada pelo MM. Magistrado.
Apenas para que não se alegue omissão no julgado, é importante ressaltar que
apesar de o recorrente tecer considerações sobre a legitimidade da ação de
interdito proibitório, não foi esse o fundamento da extinção do processo, de
modo que, no particular, evidente a falta de interesse processual.
No que se refere ao interesse de agir, comungo do entendimento adotado pela
r. sentença atacada. Na realidade, conforme consta na réplica à defesa, o ora
recorrente já havia concordado com a perda do objeto da ação (fls. 208). No
entanto, com a clara finalidade de criar mais um incidente processual (no caso
ocorreram vários), requereu a produção de prova testemunhal, que sequer foi
solicitada na petição inicial.
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Mas, ainda que assim não fosse, fato é que pelas declarações da testemunha,
acima transcritas, se houve transtornos nas agências, tais ocorrências não
extrapolaram o que comumente acontece nos movimentos de greve. Aliás, a
testemunha esclareceu que havia um transtorno na entrada nas agências onde
permaneciam, na entrada, pessoas não ligadas ao sindicato e que geravam
constrangimento. Evidente, assim, que a prova não indica qualquer tipo de
transtorno causado pelo Sindicato, pelo menos nas agências do recorrente sob
a jurisdição das Varas do Trabalho de Jundiaí.
A prova testemunha, ainda, revela conduta reprovável do recorrente em eleger
uma empregada (a própria testemunha por ele apresentada) para violar o
acordo feito com o Sindicato. A finalidade da referida testemunha, na verdade,
conforme resta claro de suas declarações, era a de tentar ingressar nas
agências do recorrente, inclusive naquelas onde ela não laborava, apenas para
constituir prova contra o movimento paredista. Ora, tal conduta do recorrente,
além de criar risco para a própria trabalhadora, demonstra de forma evidente
sua intenção de impedir o movimento grevista.
Na verdade, embora cabível a ação de interdito proibitório no Processo do
Trabalho (art. 114, II, da Constituição Federal), a medida, obviamente, somente
deve ser utilizada quando necessária ou seja, quando presentes os requisitos
previstos no art. 567 do NCPC, que assim dispõe:
“O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na
posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho
iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada
pena pecuniária caso transgrida o preceito”. (destaque nosso)
Portanto, como no caso vertente, não restou demonstrado o justo receio e a
turbação alegada, a extinção do processo, como determinado na r. sentença
atacada, era de rigor.
No particular, portanto, nego provimento ao recurso.
Quanto ao abuso processual, melhor sorte não socorre o recorrente, pois,
como já analisado, restou evidente sua conduta de formular pretensão
destituída de fundamento.
Ademais, o recorrente, mesmo reconhecendo a perda do objeto por ocasião da
réplica, insistiu nos pedidos formulados, produzindo, inclusive, prova
testemunhal.
Ora, a referida conduta viola o dever geral de boa-fé, previsto nos artigos 77 e
78 do NCPC e atrai a incidência do disposto no artigo 81, VI, do mesmo
Código.
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Realmente, em situações como a do caso vertente, quando o interdito
proibitório é utilizado de forma indiscriminada, o abuso de direito está
caracterizado.
De se destacar, neste ponto, trecho específico do brilhante artigo do Ministro
Augusto César Leite de Carvalho (“Direito Fundamental de Greve e Interdito
Proibitório”, in Coletânea de “Direitos Coletivos do Trabalho na Visão do TST),
que trata do assédio processual de alguns empregadores em casos de greve:
“Faz algum tempo que os empresários usam o dissídio de greve,
especialmente aquele em que buscam a declaração de abusividade do
movimento grevista, e, também os interditos proibitórios como fórmulas
engenhosas de refrear a reivindicação obreira porventura aparelhada pela
greve. /../ Além de serem improváveis as hipóteses de cabimento do interdito
proibitório em meio à greve, o aspecto de por ele se sublimar um interesse de
menor estatura jurídica (o de posse), hipostasiado pela intenção de
enfraquecer um direito fundamental (o de greve), recomenda uma postura
criteriosa e firme na admissibilidade da ação possessória /…/”.
Entendemos que a constante utilização deste tipo de ação, para colocar os
trabalhadores submissos diante de atitudes de coerção, acaba provocando a
descrença de que a greve é um direito legítimo dos trabalhadores lutarem em
prol de seus interesses de classe e caracteriza, a nosso juízo, uma atitude de
assédio (moral) processual.
No assédio processual o principal bem jurídico violado é o próprio exercício,
pela parte, do seu direito de ação, uma vez que estará sendo utilizada de
maneira abusiva ou distorcida pelo único objetivo de tolher, na hipótese dos
interditos, o direito material dos trabalhadores e do sindicato (sujeitos
assediados) de decidir e encaminhar a greve sem ameaças, pressões ou,
ainda, sem impedimentos que somente estariam legitimados quando
efetivamente constatada a prática de atos abusivos, pelos grevistas, em
decorrência da inobservância das normas previstas na lei de greve.
[…]
A expressão “assédio processual” tem avançado na doutrina sob o enfoque da
teoria do dano moral. Os poucos autores sobre o tema, seja numa (espécie do
gênero assédio) ou noutra hipótese (espécie do gênero dano moral) opina que
no assédio processual […]
Outros especialistas defendem que o assédio processual não se caracteriza
somente pelo “conjunto de atos processuais temerários, infundados ou
despropositados com o intuito de: procrastinar o andamento do feito, evitar o
pronunciamento judicial, ou enganar o Juízo, mas impedir o cumprimento ou a
satisfação de um direito materialmente reconhecido, impingindo
constrangimentos à parte adversa”.
Nesta última linha de raciocínio o próprio Poder Judiciário seria, também, uma
vítima do agressor, em razão da prática de um dano coletivo cometido com
intenção de desacreditá-lo perante a sociedade. É agir de forma a gerar
descrença a democrática ideia de acesso à Justiça que, por sua vez, não se
confunde com acesso ao poder Judiciário”
2 PROCESSO Nº 0001497-30.2011.5.15.0096 RO 8
A jurisprudência do E. TST caminha no mesmo sentido de não permitir o uso
abusivo do interdito proibitório:
“RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPETÊNCIA E CABIMENTO. DIREITO DE
GREVE. EXERCÍCIO ABUSIVO NÃO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1. O ajuizamento
de ações possessórias, na Justiça do Trabalho, que decorram do exercício do
direito de greve, encontra assento no art. 114, II, da Constituição da República,
bem como pacificado o seu cabimento pela Súmula Vinculante 23, segundo a
qual – [A] Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
trabalhadores da iniciativa privada -. 2. O cabimento dessas ações, entretanto,
deve ser vista como exceção, de modo que a utilização regular dos meios de
persuasão pelo sindicato, inclusive mediante piquetes pacíficos, não conduz à
conclusão de que o empregador se encontra na iminência de ver violada a sua
posse, tendo em vista a necessidade de se ponderar os direitos de greve e de
propriedade, mormente diante da função social desta. 3. A norma do artigo art.
6º, §3º, da Lei 7.783//1989, deve ser interpretada de modo a não impedir o
exercício do direito de greve. 4. O interdito proibitório, portanto, não pode ser
utilizado como tentativa de inviabilizar a livre adesão e participação dos
trabalhadores ao movimento paredista, mas sim, para evitar atos de excesso
no exercício do direito de greve e que impliquem efetivamente turbação ou
esbulho na posse dos bens do autor. 5. Assim, como no caso, não há registro
da ocorrência dos aludidos atos abusivos, resta caracterizado a violação do art.
9º da Constituição da República . Recurso de revista conhecido e provido”.
Processo: RR 1435007220095220002; Órgão Julgador: 1ª Turma; Publicação:
DEJT 03/10/2014; Julgamento: 3 de Setembro de 2014; Relator: Hugo Carlos
Scheuermann.
“RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
INTERPOSTA EM FACE DE MOVIMENTO PAREDISTA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Banco Itaú alega que os
manifestantes grevistas bloquearam o funcionamento da agência na comarca de Uruguaiana, o que configura, por si só, turbação em sua posse. Aduz que a proposição do presente interdito proibitório configura exercício legítimo e
constitucional de seu direito de ação. Requer, assim, a exclusão da multa por
litigância de má-fé da condenação. Conforme se observa do acórdão recorrido,
o Regional registrou a inexistência de atos de turbação de posse por parte dos
manifestantes. Ao contrário, informou que o Banco autor alterou a verdade dos
fatos e provocou incidentes manifestamente infundados com o fito de utilizar-se
do remédio processual ora em debate apenas para prejudicar o exercício do
direito constitucional de greve. Além disso, o TRT atestou que “a desconfiança
do empregador não passava de mero receio subjetivo sem apoio em dados
concretos, pois não há qualquer indício de que o movimento grevista não seria
pacífico e poderia ameaçar sua posse”. Nesse cenário, a verificação dos
2 PROCESSO Nº 0001497-30.2011.5.15.0096 RO 9
argumentos do recorrente demandaria o reexame da prova dos autos, o que é
defeso nesta fase processual, na dicção da Súmula 126 do TST. Dessa forma
e à luz da moldura fática descrita pela Corte de origem, tem-se por
caracterizada a litigância de má-fé do Banco, nos termos do art. 17, II, do CPC
de 1973 (art. 80, II, do NCPC), circunstância que autoriza a aplicação da
penalidade prevista no art. 18 do CPC de 1973 (art. 81 do NCPC). Está intacto,
portanto, o art. 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista não
conhecido. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR
DA CAUSA. APELO MAL APARELHADO. Discute-se, no tópico, a possibilidade
de elevação do valor da causa nas ações de interdito proibitório. Nesse
cenário, o art. 258 do CPC de 1973 (art. 291 do NCPC) não impulsiona o
apelo, porquanto não guarda pertinência com a matéria debatida. No plano da
divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à parte ré. Isso porque a
única decisão colacionada informa que compete ao autor estipular o valor da
causa nas ações de interdito proibitório, nada mencionando sobre a
possibilidade desse quantum ser alterado quando do julgamento da lide. Nesse
cenário, tem-se que o aresto em questão se mostra inespecífico, nos termos
da Súmula 296 do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo,
quanto ao aspecto. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso
de revista integralmente não conhecido”. Processo: RR 1403-
10.2011.5.04.0801; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte; Data de Julgamento: 28/06/2017; Data de Publicação:
DEJT 03/07/2017.
Portanto, configurado realmente o abuso processual, a imposição de multa ao
recorrente era de rigor.
No que se refere ao valor fixado na r. sentença atacada (R$6.000.000,00), não
há como negar que o recorrente tem razão.
Na verdade, como bem observado no Parecer da D. Procuradoria (fls.
271/273), é a norma do art. 81 do CPC de 2015 que estabelece os parâmetros
para arbitramento da multa em questão.”.
O ilustre Relator acolhia o recurso para reduzir o valor fixado em Primeiro Grau de Jurisdição para R$100.000,00 (cem mil reais).
Prevaleceu, no entanto, o entendimento da maioria dos julgadores no sentido de reduzir o montante arbitrado em Primeiro Grau para R$300.000,00 (trezentos mil reais), destinado a coibir a atitude da requerente nos autos.
Decidiu a douta maioria, ainda, que, do montante total acima, R$99.000,00
(noventa e nove mil reais) são arbitrados a título de multa e R$201.000,00
(duzentos e um mil reais) a título de indenização, como previsto no art. 81 do CPC, decorrente de litigância de má-fé, justificando-se ante a reprovável
conduta processual praticada pelo banco-recorrente, descrita na presente
decisão.
2 PROCESSO Nº 0001497-30.2011.5.15.0096 RO 10
A multa fixada em R$99.000,00 (noventa e nove mil reais) deverá ser revertida para entidade assistencial da região de Jundiaí, local onde ocorreu o movimento paredista, tendo sido indicada por esta SDC a associação civil Grendacc, CNPJ nº 00.797.397/0001-94, com sede na Rua Olívio Boa, 99 – Parque da Represa, no município de Jundiaí-SP.
A destinação na multa justifica-se nos artigos 96 e 97 do CPC e na
inexistência dos fundos referidos no mesmo código.
A indenização desde já arbitrada destina-se à parte vencedora.

Honorários Advocatícios
A r. sentença de origem condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa.
O recorrente assevera que o percentual não se justifica e reflete o percentual
máximo previsto sobre o valor dado à causa.
Com efeito, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 219, V,
do C. TST (redação dada pela Resolução nº 204/2.016), dou parcial
provimento ao apelo para que seja observado o percentual de 15% sobre o
valor da causa, considerando que o feito foi julgado extinto sem resolução do
mérito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido conhecer do recurso interposto por
ITAÚ UNIBANCO S.A. e o PROVER PARCIALMENTE, para (a) reduzir a
multa por litigância de má-fé para o valor de R$99.000,00, a qual será revertida
para a instituição Grendacc, (b) arbitrar a indenização destinada à parte
contrária, também por litigância de má-fé, por prejuízos causados, em
R$201.000,00 e (c) reduzir para 15% o percentual de honorários advocatícios
sobre o valor da causa, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitro o valor
da condenação para R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Custas na forma
da lei.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Redator Designado

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