Assédio Moral no Unibanco

Unibanco indenizará gerente que era obrigado a “pagar prendas”

(03.04.09)

Um trabalhador que obrou durante mais de dez anos para a Unibanco Aig Seguros S.A. obteve, na 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sentença que, entre outras parcelas, condena o empregador à reparação no valor de R$ 50 mil pelo dano moral praticado.

Narra a inicial que o demandante Sérgio Ricardo Brocker da Silva, que atuou como gerente em diversos níveis, foi muitas vezes humilhado e ridicularizado perante seus colegas e representantes. Descreve que o empregador mensalmente organizava campanhas de vendas, separando os funcionários em equipes, sendo que aquelas que não alcançassem as metas tinham que pagar uma “prenda” na frente dos demais colegas.

Relata que “em tais ocasiões os superiores proferiam palavras grosseiras e rudes, sendo o empregado obrigado a colocar nariz de palhaço, máscaras, beber refrigerante quente e dançar músicas constrangedoras – isso na frente de inúmeros funcionários da própria agência bancária onde trabalhava e diante, também, de outros colegas do interior, igualmente convocados para as reuniões”.

O reclamante acrescentou que “as fotos das reuniões eram expostas no mural da matriz regional”. A seguradora também organizava eventos desportivos com suas equipes de trabalho – tais como rafting, escaladas e exercícios militares – oportunidade nas quais a equipe “perdedora” era rudemente advertida pelo superior.

Em certa ocasião, quando Sérgio Ricardo apresentou-se usando traje preto, camisa social e gravata escura, foi apelidado - pelo supervisor - de “manequim de funerária”.

A juíza Karina Saraiva Cunha, ao dar pela procedência parcial da ação, reconheceu que “as situações relatadas representam um abuso do empregador, não sendo lícita a utilização de ´medidas motivacionais´ ou ´cobrança de metas que ofendam a dignidade da pessoa humana ou causem sofrimento psíquico ou humilhação aos empregados”.

A magistrada avaliou que a seguradora praticou ato ilícito. A sentença rechaçou a tese de defesa de que as fotos exibidas pelo empregado eram imprestáveis, por não estarem acompanhadas de negativos.

A juíza concluiu que “a regra do art. 385, § 1º do CPC é inaplicável ao caso concreto, eis que as fotografias juntadas visivelmente foram tiradas em câmera fotográfica digital, que não possui ´negativos´, de forma que tal regra processual não acompanhou o desenvolvimento tecnológico, motivo pelo qual se faz necessário adaptar sua incidência”.

Cabe recurso ordinário ao TRT-4. O advogado Antônio Martini Júnior atua em nome do reclamante. (Proc. nº 00926-2007-028-04-00-3).

 

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